JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011451-50.2020.5.15.0043

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011451-50.2020.5.15.0043, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade pornegativade prestação jurisdicional detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. No acórdão, a Corte Regional destacou, de maneira explícita, a tese principal pela qual deixou de prover o recurso dos reclamantes: "Assim, é certo que os autores pretendem apurar a responsabilidade da CEF, em razão da indicação de dirigentes da FUNCEF, que teriam praticado atos ilícitos, com desvio de recursos da entidade, o que acarretou resultado deficitário no plano de previdência. Ocorre que os descontos realizados nos contracheques dos reclamantes não advêm da relação de emprego com a CEF, mas da relação previdenciária com a FUNCEF , pois se destinam ao equacionamento de prejuízos do fundo de previdência ao qual aderiram. Na realidade, o pedido tem relação com atos praticados pela CEF na condição de patrocinadora do fundo, e não na condição de empregadora, como alegam os reclamantes". Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar emnegativade prestação jurisdicional. Inviável, portanto o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II - REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUÍZOS CAUSADOS À FUNCEF. PLANO DE EQUACIONAMENTO SUPORTADO PELOS RECLAMANTES. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. Deve-se reconhecer a transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT,para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A controvérsia situa-se no pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de prejuízo causado à FUNCEF, por gestão fraudulenta ou temerária praticada pelo corpo diretivo da instituição, fato que ocasionou a elaboração do Plano de Equacionamento suportado pelos reclamantes, por meio de descontos em seus proventos. Ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para solucionar a controvérsia, o Tribunal Regional fundamentou que "o pedido tem relação com atos praticados pela CEF na condição de patrocinadora do fundo, e não na condição de empregadora, como alegam os reclamantes" e que "os descontos realizados em decorrência do plano de equacionamento não decorrem da relação empregatícia, mas, sim, da relação previdenciária pela aplicação das regras que disciplinam o plano de complementação de aposentadoria". No caso concreto, o entendimento da Sexta Turma é no sentido de que, apesar de não tratar a presente demanda de pedido de complementação de aposentadoria em si, mas de aportes extraordinários ao sistema de previdência privada, incide a ratio decidendi adotada pelo STF no RE 583050, sintetizada no entendimento de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho" . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011451-50.2020.5.15.0043. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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