JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000614-21.2020.5.02.0029

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Embargos de Declaração 1000614-21.2020.5.02.0029, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 20/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO POR PEJOTIZAÇÃO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. A Reclamante não demonstrou a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, mas pretendeu a reforma do que foi decidido. II. Ao manifestar novamente apenas o seu inconformismo com a decisão embargada, a Reclamante revela o propósito de protelar o andamento do feito, a autorizar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento , com aplicação de multa à Reclamante de 2% sobre o valor da causa corrigido, revertida em benefício dos Reclamados, ante o seu caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000614-21.2020.5.02.0029. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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