- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000509-62.2021.5.02.0044, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ora agravante, sob o fundamento de que foi a real beneficiada pelos serviços prestados pelo reclamante. Decisão em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido. BENEFÍCIO DE ORDEM. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No que tange ao pedido de "benefício de ordem" , frise-se que o Regional não analisou referida tese sob o fundamento de que se trata de questão afeta à fase de execução, fundamento este não impugnado pela recorrente. Assim, o recurso de revista não logra processamento em face da incidência da Súmula 297 do TST e pelo não atendimento da exigência do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000509-62.2021.5.02.0044. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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