- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Recurso de Revista 0000863-96.2017.5.09.0126, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO ENTRE SEMANAS. 35 HORAS. TRABALHO EM RSR. BIS IN IDEM . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate acerca da supressão do intervalo entre semanas de 35 horas detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. Consoante entendimento pacífico desta Corte Superior, a não observância dos intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT implica efeitos jurídicos distintos. No primeiro caso, resulta em aplicação analógica da norma do § 4º do art. 71 da CLT, enquanto, no segundo, o labor prestado em domingos e feriados não compensado deve ser remunerado em dobro. Ou seja, o artigo 67 da CLT dispõe que é assegurado ao empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Já o artigo 66 da CLT prevê um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, conforme preconiza a Súmula 110 do TST, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. A cumulação dos mencionados intervalos constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cuja inobservância enseja o reconhecimento do direito do obreiro ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, segundo recomendação da OJ 355 da SBDI-1 e Súmula 110, ambas do TST, sem prejuízo da remuneração referente ao descanso semanal remunerado. Precedentes. Sendo assim, a remuneração pelo intervalo entre semanas não usufruído não se confunde com o pagamento do repouso semanal remunerado em dobro, por se originarem de fatos jurídicos distintos. O pagamento de tais verbas não configura, portanto, bis in idem . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000863-96.2017.5.09.0126. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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