- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 29/08/2024
TST – Recurso de Revista 1001262-24.2022.5.02.0031, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 29/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. TANQUES DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO DE GERADORES, NÃO ENTERRADOS. NR 20 DO MTE. ADICIONAL INDEVIDO. 1. O Tribunal Regional entendeu que “o item 20.17.2 (atual art. 2º do item III da NR 20) excetua a obrigatoriedade de manter enterrado, no solo do edifício, tanques com armazenamento de líquido inflamável, observado o limite de capacidade, quando destinado à alimentação de motores para geração de energia elétrica de emergência - hipótese dos autos.” 2. Do quadro fático retratado no acórdão recorrido, extraem-se as seguintes premissas: (i) A reclamante trabalhava em dois edifícios: Edifício Mercantil Finasa e edifício localizado na Rua Sete de Abril, 230; (ii) No primeiro, havia, no 1º subsolo: (ii.1) Dois grupos de motogeradores de 500kva com tanque acoplado de 250 litros cada, (ii.2) Um grupo de motogerador de 440kva com tanque externo de 180 litros, e (ii.3) Um motogerador de 563kva com tanque acoplado de 250 litros; (iii) No segundo edifício, também no 1º subsolo, havia dois geradores com 220kva e 450kva, instalados em salas exclusivas, de acesso restrito, alimentados por 2 tanques de aço com capacidade de 600 litros e 200 litros, também instalados em salas exclusivas. 3. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que a regulamentação da NR-20/MTE permite delinear uma distinção entre os tanques de armazenamento de combustível e os tanques de alimentação dos geradores, estes mantidos nas edificações para fazer frente a situações de emergência. Nessa esteira, prevaleceu a compreensão de que os tanques que precisam estar enterrados se restringem àqueles destinados ao armazenamento de inflamáveis, o que exclui os que têm por finalidade a alimentação dos geradores para fornecimento emergencial de energia. Ressalva de entendimento do Relator. 4. Assim, forçoso concluir que as premissas expressas na decisão recorrida não autorizam a condenação do recorrente ao pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001262-24.2022.5.02.0031. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 29/08/2024.)
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