JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000343-04.2021.5.05.0193

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0000343-04.2021.5.05.0193, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NÃO OCORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Apesar de não haver irregularidade de representação, como assinalado nas decisões anteriores, a agravante não consegue acesso à via extraordinária, na medida em que sua alegação recursal é inovadora. 2. É que a decisão regional, com lastro na prova oral, reconheceu que o autor usufruía apenas trinta minutos de intervalo, enquanto que o réu alegava fruição de uma hora. 3. A única referência à negociação coletiva dizia respeito à possibilidade de pré-assinalação e distribuição do ônus da prova, tese que foi acolhida pela Corte Regional, concluindo, entretanto, que o autor conseguiu provar a redução na fruição do intervalo. 4. Apenas em recurso de revista é que a ré sustenta negociação coletiva para fruição de apenas 30 minutos, inovando a tese de defesa apresentada na instância ordinária. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000343-04.2021.5.05.0193. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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