- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
TST – Agravo 1000605-09.2019.5.02.0057, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO RENOVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese , negou-se seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, mantendo-se o fundamento adotado na decisão denegatória de que o acórdão do Tribunal Regional quanto ao tema "Turnos Ininterruptos de Revezamento" está em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Ao interpor o recurso de agravo, a empresa insurge-se quanto ao tema "Intervalo Intrajornada". Desse modo, é inviável o processamento do apelo, pois, além de não ser sucumbente, no particular, a parte apresenta tais argumentos apenas nas razões de agravo, o que configura nítida inovação recursal, inadmissível nesta fase processual. Registre-se, ademais, que a reclamada não renovou, em suas razões de agravo, a insurgência quanto ao tema "Turnos Ininterruptos de Revezamento", do que se dessume que, nesse aspecto, concordou com a r. decisão regional. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000605-09.2019.5.02.0057. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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