- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo 0000691-64.2019.5.20.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO, SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO CARACTERIZADA A ESTABILIDADE DO ART. 19, CAPUT , DO ADCT. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA ESTATUTÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc nº 105100-93.1996.5.04.0018, acórdão publicado no DEJT de 18/9/2017, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime de celetista para estatutário apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Na situação dos autos, em que a autora foi contratada em maio de 1988, ou seja, a menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal, preserva-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, sendo nula a transposição automática para o regime estatutário, a corroborar a declaração da competência desta Justiça do Trabalho para apreciar a demanda. Precedentes. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ela ser confirmada em seus termos. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000691-64.2019.5.20.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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