JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001317-94.2019.5.02.0381

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 1001317-94.2019.5.02.0381, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. ENTREGAEDOR. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA FIXADO POR NORMA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO DAS HORAS EXTRAS POR PREMIAÇÕES EM RAZÃO DAS ENTREGAS EFETUADAS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No exame da temática atinente à validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. No caso, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva disciplinando a caracterização do trabalho externo, cujo teor foi reproduzido: " Os empregados que executam entregas de publicações e encomendas, enquadram-se na exceção do art. 62, I, da CLT. Ficam, portanto, dispensados de controle de pontualidade para todos os efeitos ". 3. Importante acrescer que o Tribunal Regional registrou que o autor ativava-se na condição de entregador, concluindo que “ as normas coletivas que instituíram e autorizaram a presunção de aplicação da exceção prevista no inciso I do art. 62 da CLT aos entregadores externos são plenamente válidas ”. 4. Nesse sentido, consta do acórdão regional que a prova oral produzida corrobora a condição do autor como entregador e trabalhador externo, ao registro de que “ pelo teor do depoimento prestado pelo reclamante, é possível admitir que ele fazia entregas das revistas com sua motocicleta, sozinho, além do que ‘(...) não havia fiscalização do trabalho e das entregas realizadas (...)’ e que ‘(...) ao final da última entrega dirigia-se para sua residência (...)’, de sorte que a natureza da atividade era externa e presumivelmente incompatível com a fixação de horários ”. 5. Constata-se, pois, que a norma coletiva, regularmente pactuada pelo Sindicato da categoria profissional do autor, dispôs sobre a caracterização de atividade externa incompatível com o controle dos horários de trabalho, com previsão expressa de enquadramento na exceção fixada no art. 62, I, da CLT. 6. Não se trata de supressão do direito às horas extras assegurado constitucionalmente aos empregados que efetivamente prestam serviços em sobrejornada, mas de autocomposição cuja racionalidade foi de, primordialmente, extirpar dúvidas quanto à impossibilidade de controle da jornada de empregados que, de fato, exercem atividade externa . Nesse sentido, em observância ao precedente vinculante firmado pelo STF no julgamento do Tema 1046, bem como à luz dos princípios da segurança jurídica e da boa fé objetiva que orienta a interpretação dos pactos coletivos, deve ser reconhecida a validade e a aplicação da norma coletiva. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001317-94.2019.5.02.0381. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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