- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000858-49.2022.5.02.0038, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras , sob o fundamento de que não incidia o art. 62, I, da CLT, porquanto demonstrada a efetiva possibilidade do controle de jornada pela empregadora. Ademais, o TRT ressaltou que a norma coletiva da categoria somente autorizava a dispensa de controle nas hipóteses em que a jornada exercida externamente fosse com aquele incompatível - o que não era o caso dos autos . Eis o consignado pelo Regional: "(...) quanto às previsões da norma coletiva (cláusula 22ª da CCT de 208/2018 - ID 7e16352, página 737 do pdf. - e correspondente nos demais anos), ela não tem o alcance que a recorrente lhe quer atribuir, pois o que prevê é a possibilidade da ausência de controle quando não for possível a fiscalização ou a incidência de horas extras caso seja possível a verificação. Ou seja, a decisão destes autos está de acordo com os instrumentos normativos ". Frise-se que não se declarou invalidade de norma coletiva, mas o seu descumprimento por parte da reclamada , o que ensejou a condenação do pagamento de horas extras. A discussão não se relaciona, portanto, com a Tese de Repercussão Geral fixada no julgamento do Tema 1 . 046 pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000858-49.2022.5.02.0038. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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