JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001623-59.2012.5.01.0056

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo de Instrumento 0001623-59.2012.5.01.0056, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS COM REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E HORAS EXTRAS TRABALHADAS NO PERÍODO EM QUE DEVERIA ESTAR USUFRUINDO FÉRIAS. BIS IN IDEM . RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 2. Na hipótese, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, uma vez que, em suas razões recursais, a parte recorrente não indica violação a dispositivo constitucional. 3. Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001623-59.2012.5.01.0056. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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