JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011277-59.2019.5.15.0113

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo de Instrumento 0011277-59.2019.5.15.0113, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. ISONOMIA. VALE REFEIÇÃO. INSTRUMENTO COLETIVO DOS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Os empregados da empresa terceirizada não têm direito aos benefícios previstos nos instrumentos convencionais instituídos em benefício dos empregados da tomadora dos serviços. Entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 383 da Repercussão Geral. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 383, fixou a tese de que “ A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ”. O leading case RE 635.546/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitou em julgado em 09/02/2024. 2. A decisão regional que deferiu diferenças salariais fundamentada no critério isonômico vai de encontro ao precedente vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011277-59.2019.5.15.0113. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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