JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000456-67.2018.5.05.0611

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000456-67.2018.5.05.0611, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO. MOMENTO OPORTUNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a impugnação aos cálculos na fase de execução de sentença líquida proferida na fase de conhecimento. No caso, o Regional entendeu que proferida sentença líquida, o recurso ordinário é medida cabível para impugnar os cálculos. Desta forma, configura-se a preclusão, uma vez que o município executado não se utilizou da medida processual adequada para a impugnação dos cálculos. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e no artigo 896, §2º da CLT porquanto não se verifica afronta direta aos artigos 5º, II, LIV, LV e 93, IX, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000456-67.2018.5.05.0611. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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