- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 21/08/2024
TST – Agravo 0100165-15.2021.5.01.0342, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 21/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE DETERMINA IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA A TRABALHADORES QUE EXERÇAM ATIVIDADE EXTERNA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N º 297, I, DO TST. 1. Na hipótese, a parte agravante insiste na validade dos acordos coletivos firmados que estipularam que o autor encontra-se inserido na excludente do art. 62, I, da CLT, o que viola o art. 7º XXVI, da Constituição Federal. 2. Verifica-se, todavia, que, conquanto interpostos embargos de declaração com tal intuito, não houve manifestação nesse sentido. Assim, caberia à parte interessada a interposição de novos embargos de declaração ou, ainda, a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu, no caso. 3. Logo, a análise da questão sob o enfoque recursal encontra óbice na Súmula n.º 297, I, do TST, em face da ausência de prequestionamento. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na forma prevista no art. 62, I, da CLT, apenas os empregados que exercem atividade externa incompatível com fixação de horário são excluídos das disposições gerais acerca da jornada de trabalho definidas pela CLT. A contrario sensu, havendo possibilidade de controle, incidem as regras comuns de jornada de trabalho, incluindo as relativas às horas extras e aos trabalhadores que exercem atividade externa. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que, “No caso em análise, a prova oral comprovou que era possível a fiscalização da jornada de trabalho, bem como que o intervalo intrajornada não era usufruído em sua integralidade, conforme ata de Id. 0b23a52.” 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que a parte autora exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional não analisou a questão relacionada aos honorários sucumbenciais sob o enfoque da gratuidade de justiça deferida ao autor, tampouco foi instado a fazê-lo quando da oposição de embargos de declaração. 2. Assim, carece a questão do necessário prequestionamento, nos exatos termos da Súmula n.º 297, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100165-15.2021.5.01.0342. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 21/08/2024.)
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