JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010364-89.2020.5.03.0044

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010364-89.2020.5.03.0044, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FÉRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. No tema dos " reflexos em férias 2010/2011 ", a decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que o marcoinicialda contagem do prazo é o fim do períodoconcessivodasférias, ou seja, quando decorridos os 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, sendo irrelevante o fato de o respectivo período aquisitivo estar situado antes do marco daprescriçãoquinquenalpronunciada. Já nos temas das " diferenças salariais " e " horas extras e reflexos em RSR ", cumpre ressaltar que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade dacoisajulgadareconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST),ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010364-89.2020.5.03.0044. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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