- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100647-34.2019.5.01.0341, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Foi a partir do cotejo dos elementos de prova dos autos, notadamente as constatações feitas pela prova pericial e os exame médicos trazidos aos autos, que a Corte Regional entendeu que haveria nexo causal entre as restrições sofridas pelo reclamante e o acidente típico do qual foi vítima no ambiente de trabalho, circunstância apta a ensejar a indenização por dano moral pleiteada pelo autor. Portanto, a pretensão da reclamada, como exposta, importaria no revolvimento de fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial, bem como prejudica o exame da transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100647-34.2019.5.01.0341. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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