JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001875-47.2013.5.15.0053

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001875-47.2013.5.15.0053, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA . ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/1988 . CONTRATO NULO. EFEITOS. SÚMULA 363 DO TST. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. É incontroverso nos autos que a reclamante não se submeteu a certame público, a resultar na nulidade da contratação, tendo aplicabilidade, à hipótese, a diretriz perfilhada pela Súmula 363 desta Corte Superior, segundo a qual " a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS". Assim, nula a contratação por inobservância do comando insculpido no art. 37, II, da CF, ou seja, sem prévia aprovação em concurso público, a determinação de reintegração da reclamante resultaria na convolação pelo Poder Judiciário de uma contratação nula de pleno direito. Logo, o contrato individual de trabalho celebrado com a Administração Pública, sem atendimento ao requisito prévio do concurso público é nulo de pleno direito, não havendo falar em reintegração, tampouco em indenização por danos morais em face da dispensa ocorrida, conforme bem decidiu o TRT. Precedentes. Vale notar, especificamente quanto ao critério político da transcendência, que se o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, a causa não transcende para novo exame no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT . O apelo trancado está desfundamentado, pois, no particular, a parte não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, conforme as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001875-47.2013.5.15.0053. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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