- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011765-29.2016.5.03.0056, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME EXPRESSO DA PROVA DOCUMENTAL. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. O Tribunal a quo foi expresso ao analisar a prova documental consubstanciada nos cartões de ponto e concluiu que não houve prestação de horas extras habituais. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ACIMA DA 8ª DIÁRIA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não obstante incomum a incidência do óbice da Súmula 126 do TST para o tema que foi objeto de arguição de negativa de prestação jurisdicional, de fato deve incidir esse óbice no caso concreto, porquanto o Regional consignou de forma expressa sua apreciação acerca do exame da prova documental, a qual induziu a ilação contrária às alegações da parte autora. Com efeito, o julgador regional - reitero, com registro expresso acerca do exame da prova documental , insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST) -, mesmo após cotejo do conteúdo probatório apontado pela própria recorrente, conforme abordado no tópico "negativa de prestação jurisdicional", consignou que os cartões de ponto anexados aos autos comprovaram que não havia labor habitual acima de oito horas diárias em turno ininterrupto de revezamento. Assim, consideradas tais premissas fáticas, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011765-29.2016.5.03.0056. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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