- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100713-61.2016.5.01.0521, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME EXPRESSO DA PROVA ORAL E DOCUMENTAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. HORAS EXTRAS . MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO ATÉ A PORTARIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A decisão regional tem como fundamento o exame dos cartões de ponto e da prova testemunhal. O Tribunal Regional é soberano no exame do conjunto fático-probatórios dos autos, e, portanto, alegações que contrariam as assertivas da Corte Regional esbarram no óbice da Súmula 126 do TST. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial, bem como prejudica o exame da transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. O fundamento regional foi sentido de que houve "inovação recursal, na medida em que o Autor não requereu na petição inicial a aplicação de divisor diverso daquele adotado para os casos em geral (220)." O recurso ordinário do reclamante sequer foi conhecido quanto ao tópico em epígrafe. Ainda, o TRT esclareceu que "a ausência desses fatos na petição inicial obsta sua apreciação nesse momento processual, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, haja vista que não restou demonstrado qual é o divisor aplicado pela Ré no cálculo das horas extras e nem foi possibilitado ao empregador o direito de defesa nesse tópico." Logo, ante tal aspecto processual, não há como identificar violação aos artigos 389 e 374, III, do CPC e 7º, XXVVI, da CF. Por fim, o aresto indicado é inespecífico na forma da Súmula 296, I, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100713-61.2016.5.01.0521. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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