- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001351-32.2022.5.02.0715, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA . LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DE ORDEM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Demonstração equívoca da fundamentação adotada na monocrática, na qual equivocadamente registrou-se prejudicado o exame dos critérios de transcendência, quando em verdade o caso é de análise expressa dos critérios de transcendência da causa. Todavia, não se configura qualquer um dos critérios de transcendência das causas oque impede o provimento do apelo, por motivo diverso, não se configurando qualquer um deles. Não há incidência da multa do §4º do art. 1.021 do CPC. Não reconhecida a transcendência das causas. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001351-32.2022.5.02.0715. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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