JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000314-44.2021.5.05.0551

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000314-44.2021.5.05.0551, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. EMPREGADO SUBMETIDO A CONCURSO PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO INSTITUÍDO MEDIANTE LEI. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso dos autos, o quadro fático delineado pelo TRT, após análise dos embargos de declaração opostos pelo ente público, é de que a reclamante se submeteu a concurso público em 1997, após a entrada em vigor da Lei Municipal n.º 251/1993, a qual instituiu o regime jurídico único no âmbito do município. Nesse contexto, o Regional concluiu que " muito embora a simples entrada em vigor da Lei nº 251/93 (ID. 8eada4b - Pág. 1), que instituiu o estatuto dos servidores públicos municipais, não implique em transmudação automática do vínculo, ao se submeter a obreira a concurso público e tomar posse, operou-se a transmudação de regime do celetista para o estatutário ", e que , " portanto, verificou-se, efetivamente, a prescrição bienal quanto às verbas decorrentes do contrato celetista, conforme consignado em sentença" . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se que, conforme já destacado pela decisão agravada, nos termos em que proferida, a decisão regional mostra-se em consonância com o entendimento desta Corte sobre o tema, circunstância que afasta a transcendência política da causa. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados acerca da ausência de transcendência da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000314-44.2021.5.05.0551. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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