- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Agravo 0000044-03.2023.5.05.0631, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO PELO REGIME CELETISTA APÓS A CF/88. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de transmudação automática do regime jurídico celetista para o regime jurídico estatutário de servidores admitidos posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, por concurso público e, consequentemente, em fixar a possibilidade de incidência da prescrição quanto às pretensões autorais acerca dos recolhimentos do FGTS. 3. Na hipótese, a autora foi admitida pelo Município mediante aprovação em concurso público, sob o regime celetista após a Constituição Federal de 1988 e teve seu regime jurídico alterado em 2007, quando este passou a ser estatutário. 4. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a transmudação de regime celetista para estatutário é válida quando o obreiro é contratado após a Constituição Federal de 1988 mediante aprovação em concurso público. 5. Nesse contexto, considera-se extinto o contrato de trabalho a partir da implementação do regime estatutário pelo Município, em 2007, fluindo a partir de então a prescrição bienal prevista no art. 7º XXIX da Constituição Federal de 1988. 6. Dessa forma, a pretensão da autora está prescrita, uma vez que a ação foi ajuizada em 2023, ou seja, mais de dois anos após a transmudação de regime jurídico. 7. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000044-03.2023.5.05.0631. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.