JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020222-06.2015.5.04.0752

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020222-06.2015.5.04.0752, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PORTEUNIDADE. FORMA DE CÁLCULO. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. A recorrente logra apontar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, §1º-A, da CLT, razão pela qual, foi demonstrado o desacerto da decisão recorrida. Agravo provido para exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PORTEUNIDADE. FORMA DE CÁLCULO. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. A decisão regional, ao considerar que as parcelas que se dedicam a remunerar função ou cargo de confiança, a exemplo da verba denominada "Porte unidade", devem integrar o adicional de incorporação, está em conformidade com o item I da Súmula 372 do TST. No entanto , ao deferir a parcela, o TRT determinou que as diferenças fossem calculadas " pela consideração do VALOR INTEGRAL da gratificação percebida por este no momento da destituição .", e não sobre a média recebida, e nesse aspecto, o decisum contraria a jurisprudência pacificada no âmbito do TST. Na hipótese do exercício de diferentes funções comissionadas no período de dez ou mais anos, o cálculo do valor da gratificação a ser incorporada ao salário deve ser obtido pela média dos valores das gratificações percebidas nos últimos cinco anos. Precedente da SBDI-1 nesse sentido: E-RR-41-12.2011.5.12.0037, (Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 08/09/2017). Por esta razão, mostra-se configurada a transcendência política da matéria, fato que credencia o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13 . 467/2017. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PORTEUNIDADE". SÚMULA 372 E ART. 468 DA CLT. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, em observância ao princípio da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, no caso de percepção de adicional de incorporação, é também cabível a integração das verbas que o compõem ( in casu , o "Porte Unidade"), ainda que estas tenham sido recebidas de forma condicional ou por lapso inferior a dez anos. Precedentes. Sob este prisma, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada. No entanto , no que se refere à forma cálculo das diferenças salariais devidas, o TRT estabeleceu que fosse considerado o último valor recebido, fato que contraria a jurisprudência desta Corte Superior. De fato, a Súmula 372, I e II, não assegura o recebimento do maior ou do último valor recebido. Na hipótese do exercício de diferentes funções comissionadas no período de dez ou mais anos, e a teor da jurisprudência pacificada no âmbito da SBDI-1, o cálculo do valor da gratificação a ser incorporada ao salário deve ser obtido pela média ponderada, em dias, dos últimos cinco anos de exercício de cargo em comissão. Precedente da SBDI-1 nesse sentido: E-RR-41-12.2011.5.12.0037 (Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 08/09/2017). Mostra-se, portanto, configurada a dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência consubstanciada na Súmula 372, I do TST. Portanto, o recurso de revista deve ser conhecido e parcialmente provido para determinar que no cálculo da incorporação de função, especificamente da parcela "Porte de unidade", seja considerada a média ponderada, em dias, dos últimos cinco anos de exercício de cargo em comissão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020222-06.2015.5.04.0752. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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