- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0000775-04.2015.5.20.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Corte Regional concluiu que “aplica-se, ao caso, a regra sobre enquadramento sindical que se dá pela atividade preponderante da empresa, à luz do disposto nos artigos 570, 571 e 581 da CLT, o que autoriza a aplicação ao reclamante das convenções coletivas firmadas Sindicato dos Empregados no Comércio de Aracaju e suas Abrangências e vários sindicatos patronais do comércio”. Consignou que “a reclamada, por exercer atividade ligada ao comércio atacadista de bebidas, enquadra-se na categoria representada pela Federação do Comércio do Estado de Sergipe, não importando o fato de o seu estabelecimento dedicar-se também à atividade industrial de engarrafamento”. Nada menciona, por outro lado, quanto a eventual participação da Federação do Comércio do Estado de Sergipe na pactuação coletiva cuja aplicação foi determinada em sentença. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000775-04.2015.5.20.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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