- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000602-58.2022.5.22.0106, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA EM MOMENTO ANTERIOR. PEDIDOS IDÊNTICOS. SÚMULAS 268 E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, ao analisar as provas documentais dos autos, inclusive o cotejo entre a presente ação individual e as ações coletivas anteriormente ajuizadas, concluiu que os pedidos são idênticos, gerando, portanto, a interrupção da prescrição. Acrescentou que as ações coletivas ainda não transitaram em julgado, não tendo sequer iniciado a contagem do prazo prescricional. Nesse cenário, somente com o revolvimento da prova documental dos autos, mormente com a análise e comparação das ações individual e coletiva, é que seria possível adotar-se a tese recursal sustentada pela Reclamada, no sentido de que os pedidos não são idênticos. Trata-se de expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, não tendo as ações originárias transitado em julgado, não há prescrição a ser pronunciada, eis que não houve sequer o início da fluência do prazo, nos termos da Súmula 268/TST. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000602-58.2022.5.22.0106. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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