- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0000738-40.2021.5.10.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO COLETIVA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTENDO PEDIDOS DISTINTOS DAQUELES VEICULADOS NA PRESENTE AÇÃO. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA Nº 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O autor postula seja reconhecida a interrupção da prescrição considerando o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato da categoria profissional em 15/02/2013, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/11/2019, menos de dois anos antes do ajuizamento da presente ação individual, ocorrido em 26/06/2021. 2. Todavia, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo réu e pronunciou a prescrição total das pretensões veiculadas pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Considerou, em primeiro lugar, que haveria um impedimento lógico-temporal, na medida em que a ação coletiva, que supostamente teria interrompido a prescrição, foi ajuizada pelo sindicato em momento anterior ao nascimento da pretensão veiculada na presente ação individual. Tal aspecto reforça o segundo e principal fundamento adotado pelo TRT que reside na constatação da “ inexistência de identidade de pedidos e de causa de pedir entre a supracitada Ação Coletiva nº 0000197-49.2013.5.10.0016 e a presente ação individual ”. 3. Para o reconhecimento da interrupção da prescrição é essencial, nos termos da Súmula n° 268 do TST, a verificação da identidade dos pedidos. No caso, assentada a premissa de que os pedidos deduzidos nas ações coletiva e individual são diversos, a aferição da tese recursal em sentido contrário implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento, no tema . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NA ADI 5.766/DF. 1. O Tribunal Regional, ao condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do Reclamado, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos constantes da inicial, cuja exigibilidade ficará suspensa”, adotou posicionamento que se harmoniza com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF. 2. Tal circunstância inviabiliza o recurso de revista no ponto, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000738-40.2021.5.10.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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