JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010434-02.2021.5.15.0024

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010434-02.2021.5.15.0024, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. ALEGADO "BUG" NO SISTEMA DE PROTOCOLO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO . Nos termos do artigo 5º, § 1º, da Instrução Normativa nº 30 desta Corte Superior, a utilização de peticionamento eletrônico é serviço de uso facultativo. Além disso, conforme o artigo 11, V e § 1º, do mesmo normativo, é de exclusiva responsabilidade do usuário a verificação da disponibilidade do sistema e a não obtenção de acesso, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados, não serve de escusa para o descumprimento dos prazos legais. Assim, ao contrário do quanto alegado pela agravante, observa-se que nenhum documento foi colacionado aos autos para comprovação do efetivo "bug" do sistema de protocolo eletrônico (e-DOC), mas sim uma eventual dificuldade particular, ou seja, do próprio reclamado no manejo do sistema, e não a indisponibilidade geral. Destarte, em decorrência da inobservância do prazo de oito dias, conforme previsto no artigo 897, caput, da CLT, o apelo esbarra no pressuposto extrínseco da tempestividade Não observado, tem-se comointempestivoo recurso. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010434-02.2021.5.15.0024. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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