JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100887-89.2016.5.01.0062

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Agravo de Instrumento 0100887-89.2016.5.01.0062, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM INDICAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO DIVERSO. PETIÇÕES . INFORMAÇÃO A RESPEITO DO EQUÍVOCO E DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO LEGAL. 1. A Instrução Normativa n.º 30/2007, que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei n.º 11.419/2006, dispõe, em seu artigo 11, inciso II e § 1º, que é de exclusiva responsabilidade do usuário do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC) "a equivalência entre os dados informados para o envio (número do processo e unidade judiciária) e os constantes da petição remetida", de sorte que não serve de escusa para o descumprimento dos prazos processuais a existência de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados. 2. Desse modo, a existência de erro na indicação do número do processo objeto do recurso, seja na petição enviada, seja no preenchimento dos dados informados pela parte para o envio do documento eletrônico, não permite que se considere tempestivo o presente Agravo Interno, tendo-se como parâmetro a data da protocolização de recurso, que, por erro exclusivo da parte, foi protocolizado, recebido e processado em autos diversos. 3. Agravo Interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100887-89.2016.5.01.0062. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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