- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0000593-31.2013.5.09.0088, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - A discussão dos autos gira em torno do enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT. 2 - Contudo, os julgados trazidos a cotejo nas razões de embargos são inespecíficos, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, pois contemplam hipóteses em que o trabalhador não detinha poderes de mando e gestão, circunstância não evidenciada no acórdão turmário ora recorrido, o qual sequer adotou tese de mérito a respeito da controvérsia, ante a aplicação da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000593-31.2013.5.09.0088. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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