JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000454-81.2013.5.12.0028

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/03/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000454-81.2013.5.12.0028, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/03/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de constatação de má aplicação do conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar as alegações recursais, impõe equivocadamente o citado óbice, e a parte, na verdade, pretende enquadramento jurídico diverso, hipótese dos autos. Em síntese, as premissas fáticas retratadas no acórdão regional são as seguintes: a) no período em que o demandante postula o pagamento de horas extras, ele não exerceu a função de gerente-geral, mas sim o cargo de Gerente de Atendimento Governo/Social; b) não estava submetido a controle de jornada, pois a norma interna RH 034 dispensava o registro da jornada dos empregados exercentes do cargo de gerência; c) padrão salarial diferenciado (recebimento do salário do cargo de confiança acrescido de 40%); d) as atribuições do Gerente de Atendimento Governo/Social eram gestão da equipe e das rotinas de trabalho, coordenação das atividades de atendimento e apoio, distribuição de metas, definição de prioridades, disseminação de informações, zelo pela qualidade do atendimento ao cidadão, identificação e avaliação das oportunidades de negócios, coordenação do movimento da agência, monitoramento do fluxo de clientes, administração dos recursos materiais e humanos, autorização de operações e de comercialização de produtos e serviços da CEF, autenticação de documentos, conferência de assinaturas; e) o autor era subordinado apenas ao gerente-geral da agência; f) possuía procuração com poderes para representar a CEF ativa e passivamente, confessar e prestar depoimentos em procedimentos judiciais, conferir poderes a advogados; g) o documento novo juntado pelo autor (CE DEPES/DEGAN 064/2014) demonstra que o controle de frequência teria os parâmetros alterados a partir de 01/08/2014, mas não importa em mudança do entendimento manifestado. O reclamante, em seu recurso de revista, alegou violação dos artigos 74, § 2º , e 224¸ § 2º, da CLT e contrariedade a súmulas desta Corte, além de divergência jurisprudencial. Considerou, em sua fundamentação, as seguintes premissas fáticas: a) nunca foi gerente-geral da agência no período postulado e que era a este subordinado; b) somente o gerente-geral está dispensado de registrar a frequência, conforme consta na norma CE DEPES/DEGAN 064/2014; c) não há prova da utilização da procuração em que a ré lhe concede poderes. Afirmou, em seu arrazoado, que as atribuições do Gerente de Atendimento Governo/Social previstas no RH 183 não têm o condão de enquadrá-lo no art. 62, II da CLT e que a norma interna da CEF - RH 034 -, que dispensa o registro da jornada de trabalho para os exercentes de cargos gerenciais, não pode ser sobreposta às normas de ordem pública. A Egrégia 5ª Turma, ao fundamento de que o TRT reconheceu que o desempenho das atividades do reclamante caracteriza o encargo de gestão (artigo 62, II, da CLT), não conheceu do recurso de revista da parte autora, por concluir que a pretensão deduzida pela parte, no sentido de que ele não está enquadrado nas disposições do inciso II do artigo 62 da CLT, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Todavia, verifica-se que a parte autora, não obstante tenha afirmado que não havia nos autos prova da utilização da procuração outorgada pela ré, pretendeu tão somente o restabelecimento da decisão de 1º grau, que o enquadrou no artigo 224, § 2º, da CLT. Isso porque, em diversas passagens do recurso de revista, fez o cotejo da decisão regional com a tese contida nos arestos colacionados e procurou demonstrar violação aos dispositivos apontados (artigos 74, § 2º, e 224, § 2º, da CLT) bem como contrariedade a verbetes de jurisprudência (Súmulas nos 102, II e IV, e 287 do TST) . Desse modo, além de não se verificar pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, o TRT de origem deslindou o quadro fático de modo a permitir eventual conclusão jurídica em sentido contrário, como pretendeu o autor no seu recurso de revista. Assim, a Egrégia 5ª Turma incorreu em má aplicação da Súmula nº 126 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000454-81.2013.5.12.0028. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 20/03/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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