- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011298-56.2013.5.01.0203, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO . AUMENTO SALARIAL DE 40% EM RELAÇÃO AO SALÁRIO DO CARGO EFETIVO. CONFIGURAÇÃO. ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SÚMULA 296 DO TST . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Segunda Turma manteve a decisão em que não se conheceu do recurso de revista da reclamante quanto ao acréscimo salarial para fins de enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Consignou que a Corte de origem " estabeleceu alguns aspectos sobre a remuneração da contratada, vejamos: - "os contracheques juntados aos autos demonstram que a autora recebia gratificação 40% superior ao seu salário - base, o que de plano atende ao requisito legal"; - a remuneração total da autora é bem superior e compatível com o cargo de gestão (mais de 40%) ; - a remuneração do cargo de gerente é 20% superior ao anterior ocupado (subgerente) .". Assim, concluiu que " não foi registrado nos autos que a sua remuneração era inferior a 40% de acréscimo salarial, muito pelo contrário, foi destacado a superioridade do cargo efetivo e em relação à remuneração em geral , o que comprova o implemento do requisito objetivo para a configuração na exceção do art. 62, II, da CLT ". Os arestos colacionados encontram óbice na Súmula 296, I, do TST, uns por partirem de premissa distinta da consignada no acórdão regional, de remuneração superior em 40% em relação à remuneração do cargo efetivo, outros por não divergirem da tese de que a exigência do art. 62, parágrafo único, da CLT pressupõe que o padrão salarial do cargo de mando e gestão seja igual ou superior ao salário efetivo acrescido de 40%, e não a gratificação considerada isoladamente. A situação atrai, por isso, a aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 296, I, do TST, segundo a qual a especificidade do aresto reside na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011298-56.2013.5.01.0203. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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