JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000542-79.2020.5.09.0668

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000542-79.2020.5.09.0668, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA INCLUSÃO DE VERBAS DEFERIDAS EM PROCESSO ANTERIOR. DECISÃO PLENÁRIA DA EXCELSA CORTE. CRITÉRIOS DE MODULAÇÃO. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A controvérsia reside em definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda em que se pleiteia a revisão/majoração da complementação de aposentadoria recebida a partir da inclusão de verbas deferidas em reclamação trabalhista anterior. 2. O Tribunal Regional concluiu pela incompetência desta Justiça Especializada, uma vez que a controvérsia exige a análise de regras estabelecidas nos estatutos da entidade de previdência complementar, a fim de verificar se as parcelas deferidas judicialmente deveriam ou não integrar a base de cálculo do salário de contribuição. 3. A decisão agravada encontra-se em consonância com consolidada jurisprudência oriunda do Supremo Tribunal Federal (REs 586453 e 583050) em que fixada a incompetência material da Justiça do Trabalho para o exame de pretensões originárias de relações previdenciárias complementares (CF, art. 202). Ressalte-se que o presente caso não se amolda à regra modulação, uma vez que a sentença de mérito foi proferida em 25/02/2021, ou seja, muito após a data daqueles julgamentos (20/02/2013). Desse modo, patente a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Julgados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000542-79.2020.5.09.0668. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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