- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Embargos de Declaração 0000542-79.2020.5.09.0668, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA INCLUSÃO DE VERBAS DEFERIDAS EM PROCESSO ANTERIOR. DECISÃO PLENÁRIA DA EXCELSA CORTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. A pretensão de reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, à luz da decisão proferida pelo STF no Tema 955, dependeria que o Autor expusesse pedido e causa de pedir compatíveis com o julgado de referência. No caso, contudo, o Autor postula, expressamente, o pedido de revisão de complementação de aposentadoria, hipótese em que se reconhece a incompetência desta Justiça Especializada, consoante tese definida no julgamento dos REs 586453 e 583050. Efetivamente, o Embargante traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000542-79.2020.5.09.0668. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.