- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo Interno 0021202-52.2017.5.04.0373, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. TEMAS APRECIADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O vício processual detectado (art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. II. No caso vertente, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, tampouco os trechos da petição de embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão apontada, inviabilizando o exame acerca da transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Em relação ao tema “responsabilidade solidária”, há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. II. No caso vertente, verifica-se que o trecho pinçado pela parte recorrente não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação dos trechos em que repousa o prequestionamento das matérias, deixando a parte de observar o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. COMPABILIDADE DE HORÁRIOS COM A JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 90, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema “horas in itinere”, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento da Súmula nº 90, II, do TST. II. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamante utilizava transporte fornecido pela empresa e que as partes reclamadas não comprovaram a compatibilidade entre os horários de início e término da jornada de trabalho do empregado e os do transporte público. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021202-52.2017.5.04.0373. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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