- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo Interno 0020462-40.2020.5.04.0551, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada quanto ao tema "Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional", pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II. O exame do acórdão regional em confronto com os argumentos da parte recorrente revela ter a Corte Regional proferido decisão devidamente fundamentada, examinando suficientemente os argumentos apresentados pelo recorrente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 NO AMBIENTE DE TRABALHO. FRIGORÍFICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 126 TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “dano morais / contaminação por covid-19 no ambiente de trabalho ” , pois há óbice processual, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 126 do TST), a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Se há registro no acórdão de que as medidas de prevenção para evitar o contágio do coronavírus no ambiente de trabalho não foram cumpridas, então haveria presunção de contaminação no local de trabalho. Para ser elidida referida presunção, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. III. Portanto, para rever a decisão do TRT seria necessário o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, conforme previsto na Súmula n. 126 do TST, uma vez que é vedado nesta Instância Superior o reexame de fatos e provas. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020462-40.2020.5.04.0551. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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