JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020349-23.2021.5.04.0302

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo Interno 0020349-23.2021.5.04.0302, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO 2. DANO MORAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas, ainda que por motivo diverso, pois há óbice processual (Súmula nº 126, do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. II. No caso dos autos , o Tribunal Regional manteve a sentença recorrida que, a seu turno, analisando o conjunto fático-probatório, julgou improcedentes os pedidos da parte reclamante de reconhecimento de vínculo de emprego e de indenização por dano moral por entender que “ não resta comprovada a presença dos requisitos da relação de emprego buscada, sendo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e o pedido de indenização por dano moral porque daí decorrente. ” (fl. 110 – Visualização Todos PDFs). III. Portanto, diante do contexto fático delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, no sentido de que estão presentes os requisitos da relação de emprego, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020349-23.2021.5.04.0302. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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