- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0000368-75.2022.5.08.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Consta da decisão agravada que “o recurso não contém a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário”. Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL. INDEVIDA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que não há nos autos qualquer elemento de prova que pudesse demonstrar relação entre a doença que acometeu o trabalhador (COVID-19) e as atividades desenvolvidas a favor da Reclamada. Anotou que “não há nos autos comprovação de que houve efetiva e concretamente culpa por parte do demandado pela situação narrada na inicial, uma vez que a presença no local de trabalho, não sendo este de grave risco, como grande circulação ou área hospitalar, por si só, não configura o dano, ou a culpa”. Consignou que o labor desenvolvido pelo trabalhador “não o tornava exposto ou em contato direto com a enfermidade”. Concluiu que o trabalhador não foi vítima de acidente de trabalho/doença ocupacional. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000368-75.2022.5.08.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.