JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0195500-37.2006.5.04.0202

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo de Instrumento 0195500-37.2006.5.04.0202, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO E DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema ora recorrido, pois há óbice processual (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Quanto ao tema em destaque, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia a partir da interpretação do título exequendo, de forma que não se vislumbra violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, como exige o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema ora recorrido, pois há óbice processual (inovação recursal) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Não é admitida em nosso sistema processual, por extrapolar os limites da lide - arts. 141 e 492 do CPC de 2015 -, a inovação recursal. III. No caso vertente, o argumento jurídico articulado no agravo interno no sentido de que há nulidade por negativa de prestação jurisdicional não foi veiculado no recurso de revista. IV. Configura-se, portanto, inadmitida inovação recursal, insuscetível de impulsionar o processamento do recurso de revista. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO COM AS DIFERENÇAS DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PLEITO DE DEDUÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELCUSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema " dedução da fonte de custeio com as diferenças de benefícios ", porquanto pacificado no âmbito da 7ª Turma que não há transcendência quando houver a necessidade de interpretação do sentido e alcance do título executivo. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0195500-37.2006.5.04.0202. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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