JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0194400-44.2006.5.04.0203

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0194400-44.2006.5.04.0203, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVOS INTERNOS DAS PARTES RECLAMANTE - EXEQUENTE E RECLAMADA - EXECUTADA, FUNDAÇÃO PETROS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. EQUÍVOCO NO EXAME DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE REVISTA DAS PARTES RECLAMANTE - EXEQUENTE E RECLAMADA – EXECUTADA - FUNDAÇÃO PETROS. I. A decisão unipessoal agravada negou provimento aos agravos de instrumento das partes reclamante e reclamada Fundação Petros, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório dos respectivos recursos de revista interpostos na fase de conhecimento, assinalando, ainda, o recurso de revista então apresentado pela parte reclamada Petrobras, a qual não tem recurso interposto nesta c. instância superior nesta fase processual. II. Nas razões dos agravos internos, as partes autora e a Fundação Petros alegam, em síntese, que os recursos denegados (da fase de execução) preencheram os pressupostos legais de admissibilidade e demonstraram ofensa direta e literal da Constituição da República. III. O presente processo encontra-se em fase de execução e a decisão unipessoal agravada, não obstante tenha reproduzido o r. despacho denegatório dos recursos de revista da fase de execução, manteve também os fundamentos do r. despacho denegatório dos recursos de revista interpostos na fase de conhecimento. IV. Portanto, verificado o equívoco na análise dos pressupostos dos recursos denegados, devem, a fim de evitar tumulto processual, os agravos internos ser providos para, afastado o desacerto no exame da admissibilidade dos recursos de revista da fase de execução, passar de imediato ao exame dos correspondentes agravos de instrumento das partes. V. Agravos internos de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXECUTADA - FUNDAÇÃO PETROS. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO IPCA-E POR PRECLUSÃO LÓGICA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. I. O recurso de revista da parte reclamada Petros foi denegado em seu tema único pelo descumprimento do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. II. A parte executada Petros alega que o recurso denegado preencheu todos os seus requisitos legais de admissibilidade. III. Verifica-se que, efetivamente, a parte executada não cumpriu com o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Ao deixar de registrar o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte recorrente não consegue demonstrar as violações indicadas de forma analítica, pertinente e vinculada a todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, implicando o desrespeito aos incisos II e III do referido dispositivo da CLT. IV. Ressaltem-se dois aspectos. Primeiro, o § 1º-A do art. 896 da CLT exige o cumprimento cumulativo dos seus requisitos com aqueles das alíneas "a" e "c" do mesmo dispositivo, de modo que a parte recorrente não pode ser valer de argumentação genérica de violação legal e que cabe ao TST verificar o enquadramento jurídico da matéria, se não cumprir os requisitos formais indispensáveis de admissibilidade, notadamente a confrontação dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem a qual não há cumprimento possível das exigências dos incisos do mencionado § 1º-A e do § 8º do art. 896 da CLT. Segundo, o descumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade não configura vício sanável, devendo ser cumpridos e demonstrados no ato da interposição do recurso de revista. Dessa forma, não é possível aplicar o art. 896, § 11, da CLT e o art. 932, parágrafo único, do CPC com a finalidade de corrigir os pressupostos intrínsecos do recurso de revista. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE - EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA NÃO CONFIGURADA À COISA JULGADA. I. O Juízo primeiro de admissibilidade denegou o recurso de revista sob o fundamento de que o título executivo foi atendido quanto ao cálculo dos valores e à compensação, afastadas as teses do reclamante, não se vislumbrando a ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. II. A parte exequente alega que demonstrou de forma clara e fundamentada a violação literal e direta ao dispositivo constitucional invocado. III. Nas razões do recurso denegado, a parte exequente alegou que a decisão do Tribunal Regional subverteu os termos da decisão exequenda, violando a coisa julgada sob, em síntese, os seguintes aspectos: a) o pedido formulado na inicial foi integralmente acolhido nos exatos termos do demonstrativo de cálculo, pela aplicação do reajuste integral da Previdência Social de maio de 1995 sobre o benefício que vinha sendo pago pela reclamada até abril de 1995; b) o reajuste do INSS em maio/1995 foi 66,7083% e não 19,5899%; c) foi deferida ao exequente a revisão do benefício devido pelo INSS, em ação movida por ele na Justiça Federal, com o pagamento retroativo de cinco anos, conforme comprovam documentos, “onde” foi aplicado o reajuste de 39,67% sobre o valor do benefício concedido ao exequente, sendo esta a razão do índice de reajuste de 66,7083% que o exequente entende devido em maio de 1995; d) não há falar em observância da Portaria MPAS nº 2005/1995, pois para tal critério ser aplicado deveria ter restado expresso no título executivo; e) para evitar uma dita “ sobreposição de índices ” os cálculos utilizam de um hiato de reajustamento, o que resultou na diminuição artificial do valor do benefício; f) o entendimento do julgado regional ignora o conteúdo de demonstrativo também acolhido pelo título executivo, o qual aplica o índice de reajuste integral; e g) a sentença liquidanda indeferiu expressamente qualquer compensação, os cálculos homologados se afastam do critério utilizado pelo INSS, tal como decidido na fase de cognição, e criam um recurso matemático em total prejuízo ao exequente. Requereu a retificação dos cálculos periciais homologados para que seja aplicado o índice de reajuste efetivamente concedido pelo INSS ao exequente no mês de maio de 1995, qual seja, 66,7083%, a ser aplicado sobre o benefício efetivamente percebido no mês de abril de 1995. IV. A fim de atender as exigências do § 1º-A do art. 896 da CLT, a parte exequente indicou tão somente as conclusões do v. acórdão recorrido, sem transcrever os demais fundamentos que esclarecem e motivam tais conclusões, de modo que, a rigor, descumpriu o mencionado dispositivo da CLT em face da transcrição incompleta e que não permite compreender em toda sua amplitude o embasamento da decisão do Tribunal Regional. V. No entanto, como há viabilidade de cotejar as alegações do recurso denegado com as teses constantes dos excertos indicados do acórdão recorrido, passa-se a análise do tema nos limites das transcrições indicadas. VI. Não há ofensa à coisa julgada pela alegação de que “ o pedido formulado na inicial foi integralmente acolhido nos exatos termos do demonstrativo de cálculo ” (itens “a” e “f”) , uma vez que o trecho do v. acórdão recorrido indicado assinala que “ o demonstrativo contábil utilizado na fase de instrução serviu apenas como base para o acolhimento da pretensão, tanto que deferidas diferenças, com a correspondente quantificação na fase de liquidação ”. VII. Não há violação da coisa julgada pela alegação de que “ o reajuste do INSS em maio/1995 foi 66,7083% e não 19,5899% ” (item “b”) , tanto porque os trechos indicados do acórdão regional apenas reconhecem que foram deferidas diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da observância das épocas e proporções dos reajustes gerais do “INPS” sempre que forem mais benéficos, “ o reajuste geral concedido em maio de 1995 foi 19,5899% ” (planilhas do INSS anexadas com os esclarecimentos do perito) e “ o percentual perseguido de 66,7083% não se enquadra como sendo reajuste geral, sendo que o devido foi aplicado na conta homologada ”, como também a parte exequente não indicou o trecho da decisão recorrida que explica e demonstra porque o percentual de 66,7083% está equivocado, sendo que não há tese no v. acórdão regional sobre a motivação apresentada no recurso de revista para a pretendida aplicação deste percentual , (item “c”) no sentido de que em ação movida pelo exequente na Justiça Federal foi ou não deferida ao exequente a revisão do benefício devido pelo INSS com o pagamento retroativo de cinco anos. Neste último aspecto, incide a Súmula 297 do TST, bem como o óbice de processamento do recurso de revista pelo descumprimento dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, visto que a transcrição incompleta dos fundamentos do v. acórdão regional implica descumprimento do dever de demonstração analítica das violações indicadas em face de todos os fundamentos da decisão recorrida. VIII. Não há afronta à coisa julgada pela alegação de que a observância da Portaria MPAS nº 2005/1995 deveria estar expressa no título executivo (item “d”), uma vez que, como assinalado pelo próprio exequente, foram deferidas diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da observância do art. 45 do Regulamento de 1975 da Fundação Petros, em prestações vencidas e vincendas a partir de maio de 1995, sempre que forem mais benéficas que o critério do art. 41 do Regulamento atual. E, segundo aquele art. 45 do Regulamento de 1975, os valores das suplementações de aposentadoria serão reajustados nas mesmas épocas e proporções que forem feitos reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões pelo “INPS”, sendo que o trecho indicado do v. acórdão recorrido foi expresso no sentido de que “ não se trata de alterar critério definido na sentença, como alega o exequente, mas de apurar os valores devidos na exata medida em que reconhecido o direito na decisão transitada em julgado ”. IX. Com este mesmo fundamento do julgado regional e em outro trecho dele indicado, não há mácula à coisa julgada em face da alegação de que, para evitar “ sobreposição de índices ” foi utilizado hiato de reajustamento que diminuiu artificialmente o valor do benefício (item “e”), pois o eg. TRT foi expresso no sentido de que “ a pretensão do exequente extrapola o conceito de reajuste geral, pretendendo a inclusão de reajustes que não se enquadram como gerais, tratando-se da revisão de cálculo do benefício inicial, os quais não foram postulados e nem deferidos nos presentes autos ”, “ inexistindo, ainda, previsão no sentido da sobreposição de reajustes, consoante pretendido pelo exequente ”. X. Por fim, não há infringência à coisa julgada pela alegação de que o v. acórdão recorrido teria acolhido compensação indeferida no título executivo (item “g”), compensando reajuste concedido pela reclamada em período anterior ao início dos cálculos e criando recurso matemático em prejuízo ao exequente, pois o trecho indicado do v. acórdão regional foi claro no sentido de que “ a conta de liquidação não altera critério definido na sentença, como propugnado pelo exequente, mas apura os valores devidos na exata medida em que reconhecido o direito na decisão transitada em julgado, que contemplou o pagamento de diferenças ” e “ o julgado, em momento algum, reconheceu ter havido compensação de reajustes, uma vez assentado na premissa de que o percentual perseguido de 66,7083% não se enquadra como sendo reajuste geral, sendo que o devido foi aplicado na conta homologada ”. XI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0194400-44.2006.5.04.0203. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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