JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001166-65.2016.5.05.0641

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo Interno 0001166-65.2016.5.05.0641, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA EBDA - EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. SUPRIMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "diferenças salariais" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 169, § 1º, I e II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA EBDA - EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. SUPRIMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A SBDI-1 do TST, na oportunidade do julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias às progressões funcionais. II. No caso vertente o Tribunal Regional consignou que " A ausência de avaliações de desempenho representa a não realização da condição a que está subordinada a aquisição de um determinado direito deve ocorrer naturalmente, espontaneamente, obedecendo-se ao curso normal dos acontecimentos para que possa ser suscitada como óbice para o deferimento do mesmo ". III. Nesse sentido, em que pese o comportamento omissivo da parte reclamada, consubstanciado na ausência de instauração de procedimento previsto no plano de cargos e salários acerca da concessão de promoção por merecimento, é inviável conceder a progressão funcional da parte reclamante, haja vista a ausência de comprovação do mérito. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001166-65.2016.5.05.0641. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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