JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000667-96.2015.5.02.0351

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo Interno 0000667-96.2015.5.02.0351, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "invalidade do regime de compensação semanal - prestação habitual de horas extraordinárias", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST (Súmula nº 85, IV, do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 338, I, DO TST NO PERÍODO EM QUE AUSENTES OS REGISTROS DE FREQUÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 338, I, DO TST NO PERÍODO EM QUE AUSENTES OS REGISTROS DE FREQUÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que, nos casos de juntada parcial de cartões de ponto, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual somente pode ser elidida por robusta prova contrário. II . O Tribunal de origem, por sua vez, em sentido contrário ao entendimento desta Corte, entendeu que "nem mesmo sob o argumento de que a falta de juntada da totalidade dos cartões de ponto atrai a aplicação da jornada declinada na prefacial o apelo prospera, pois, reconhecida a legitimidade da jornada dos cartões juntados, os quais correspondem a mais de 60% do lapso temporal do contrato de trabalho, a lógica do razoável não permite concluir que para os poucos cartões faltantes a realidade fosse diferente, até porque, as fichas financeiras trazem demonstração de quitação de horas extras para tal período (de janeiro a julho de 2014) em quantidade bastante relevante (doc. 96 do volume apartado), roborando a conclusão explanada". III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000667-96.2015.5.02.0351. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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