- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001595-59.2011.5.03.0060, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 03/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TAXA REFERENCIAL - TR) ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. O título executivo estabeleceu expressamente a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária do débito exequendo. Assim, uma vez fixado o índice de correção monetária dos débitos trabalhistas na fase de conhecimento, ainda que de forma contrária a atual jurisprudência desta Corte, não há como ser alterado na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada. Deste modo, a utilização do IPCA-E, como requerer o autor, configuraria flagrante ofensa à coisa julgada . Ileso o art. 5º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001595-59.2011.5.03.0060. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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