JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000188-94.2020.5.20.0006

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0000188-94.2020.5.20.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Constata-se que a Corte a quo explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais entendeu pela manutenção da sentença quanto ao indeferimento das horas extras pleiteadas, haja vista que ficou demonstrada a existência de trabalho externo. Assim, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido . TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DA AUTORA. PREMISSA FÁTICA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrado o trabalho externo, sem fiscalização da jornada. Nesse contexto, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo , como pretende a reclamante, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000188-94.2020.5.20.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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