- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0000557-25.2018.5.17.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E IV, DA CLT . A parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho do acórdão do recurso ordinário em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que as exigências processuais contidas no dispositivo em questão e no seu inciso IV não foram satisfeitas. Agravo desprovido. FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVADO EMPREGADO . Cinge-se a controvérsia sobre o ônus da prova do gozo do intervalo intrajornada no caso de trabalhador que se ativava em jornada externa. O Regional reformou a sentença para absolver a reclamada da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada sob o fundamento de que "a atividade do reclamante (instalador) se dava longe das vistas do empregador, o que faz presumir o gozo do aludido intervalo para repouso e alimentação. Nesse diapasão, não havendo prova de que o intervalo era prejudicado pelo controle de jornada, merece reforma a r. sentença, neste particular". O entendimento majoritário desta Corte fixou-se no sentido de que as peculiaridades dotrabalho externoafastam a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial no que se refere aointervalo intrajornada. Significa dizer que, no tocante à hipótese de trabalhador que desempenha labor externo, caso dos autos, com a possibilidade do controle apenas no início e no término da jornada de trabalho, oônus da provaquanto a não fruição dointervalo intrajornadarecai sobre o empregado. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000557-25.2018.5.17.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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