- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0000137-84.2014.5.02.0074, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA . 1) BANCÁRIO. CONSIDERAÇÃO DO SÁBADO COMO DIA ÚTIL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. 2) HORAS EXTRAS. DEVIDAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada, com fundamento nos óbices da Súmula nº 126 do TST e do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. No tocante ao divisor aplicável às horas extras, constata-se que de fato não houve transcrição adequada dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da matéria objeto de insurgência recursal, destacando-se que foi prolatado novo acórdão, após a realização do procedimento de uniformização de jurisprudência previsto na Lei nº 13.015/2014. Por outro lado, em relação às horas extras, como consta na decisão agravada, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, pois consta no acórdão recorrido que, " na hipótese, ficou comprovado que havia possiblidade de efetivo controle de jornada, já que o autor iniciava e encerrava sua jornada diariamente nas dependências da ré. Nesse sentido, a única testemunha ouvida em Juízo afirmou que ' deveriam iniciar e encerrar a jornada na base' " . Agravo desprovido . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante, com fundamento no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, tratando-se de matéria relacionada à impossibilidade de reconhecimento de reconhecimento da pré-contratação de horas extras, no caso, consta no acórdão recorrido que " a pré-contratação não ficou comprovada nos autos, ônus que incumbia ao autor, nos moldes dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Nesse aspecto, o reclamante não trouxe aos autos sequer alguns poucos comprovantes de pagamento que demonstrassem a suposta pré-contratação. Logo, eventual condenação nesse sentido padeceria de parâmetros para a liquidação " . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000137-84.2014.5.02.0074. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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