JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020347-10.2022.5.04.0305

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0020347-10.2022.5.04.0305, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ARTIGO 483, ALÍNEAS "D" E "E", DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se confirmou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Na situação em análise, o Regional reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que a reclamada praticou falta grave, nos termos do artigo 483, alíneas "d" e "e", da CLT. O Tribunal de origem asseverou que, " no caso dos autos, restou comprovado, tanto pelas fotografias anexadas com a inicial (ID. f287b8e) quanto pelo conjunto da prova oral produzida (ata de audiência ao ID. 44a92fa), que a empregadora foi omissa no tocante ao cumprimento dos seus deveres contratuais com relação à reclamante, impedindo-a de exercer suas atividades laborais habituais e ao mesmo tempo não fornecendo treinamento efetivo, por longo período, de modo que incorreu nas condutas previstas nas alíneas "d" e "e" do art. 483 da CLT ". Com efeito, tais atitudes configuram o descumprimento, pelo empregador, de obrigações legais e contratuais, o que, nos termos do artigo 483, alíneas "d" e "e", caracterizam falta grave apta a ensejar arescisão indiretado contrato de trabalho, em virtude da impossibilidade de continuidade da relação de emprego. Nesse contexto, qualquer tentativa de reverter a decisão recorrida, quanto ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, demandaria inequivocamente o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta Corte superior, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE ÓCIO FORÇADO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi confirmado o deferimento do pedido de indenização por danos morais. O Regional registrou que, " no caso, no item precedente foi mantido o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho da autora com fundamento no art. 483, "d" e "e", da CLT, em razão de a empregadora ter sido omissa quanto ao cumprimento dos seus deveres contratuais com relação à reclamante, impedindo-a de exercer suas atividades laborais habituais e ao mesmo tempo não fornecendo treinamento efetivo, por longo período " e, por essa razão, concluiu que " a conduta tem gravidade suficiente para ensejar reparação por dano moral ". Desse modo, comprovados a conduta ilícita patronal, diante da ociosidade forçada imposta ao autor, e o dano por ele suportado, a indenização por dano moral é medida que se impõe. Qualquer tentativa de reverter a decisão regional quanto à caracterização do dano moral, demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, conforme preconiza a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se confirmou a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à reclamante. Constou da decisão recorrida que, " no caso, a reclamante requereu o benefício da justiça gratuita e juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. 175de17), por meio de advogado (ID. 8568ad4), não infirmada por prova" (pág. 236). em sentido contrário. Ademais, ao tempo do contrato de trabalho, a reclamante não percebeu salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (fichas financeiras e contracheques - ID. 6ba75b0 e seguintes)" . Nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: " I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015 )". Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pela inobservância do entendimento previsto na Súmula nº 422, item I, desta Cote. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020347-10.2022.5.04.0305. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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