- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010577-30.2016.5.03.0111, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST. A discussão dos autos refere-se à verificação do preparo do recurso de revista patronal, diante da alegação de que se qualificaria como parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. No caso, diante da premissa de que a reclamada não procedeu ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, tampouco apresentou documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, não faz jus ao benefício da Justiça gratuita, nos termos do item II da Súmula nº 463 do TST, in verbis : "II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Desse modo, ausente o preparo recursal, inviável o processamento do recurso de revista patronal, o que afasta as alegações de ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE RESCISÃO INDIRETA . INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR VIBRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO. Trata-se de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, fundado no inadimplemento do adicional de insalubridade pelo empregador no curso do contrato de trabalho, à luz do artigo 483, alínea "d", da CLT. O Tribunal a quo considerou que o inadimplemento do adicional de insalubridade, assim como a ausência de insurgência imediata por parte do empregado , revela a ausência de gravidade da conduta patronal, de modo a descaracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ressalta-se, contudo, que o fato de a reclamante continuar trabalhando para a reclamada, não obstante a ausência de pagamento das verbas trabalhistas que lhe eram devidas, não implica dizer que tenha ocorrido uma aceitação pacífica pela reclamante da conduta da reclamada, mas sim o intuito claro de preservar o seu emprego. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que, nos casos em que há inadimplemento de verbas trabalhistas que seriam devidas, a imediaticidade da insurgência contra a prática de falta grave do empregador não é imprescindível para que, nos termos do artigo 483 da CLT, se reconheça o direito do empregado em ver rescindido de forma indireta o seu contrato de trabalho, pois, em virtude de sua hipossuficiência, muitas vezes ele se vê na contingência de suportar situações tão prejudiciais quanto essas para manter o emprego, sua fonte de sustento e, por vezes, de seus familiares. Assim, o inadimplemento do adicional de insalubridade por vibração no curso do contrato consiste em descumprimento de obrigação contratual, caracterizado como falta grave, na forma do artigo 483, alínea "d", da CLT, por se tratar de verba alimentícia, e o seu pagamento de forma irregular repercute mês a mês na remuneração do empregado reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010577-30.2016.5.03.0111. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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