- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
TST – Agravo 1000460-81.2020.5.02.0003, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ASSÉDIO MORAL. ÓCIO FORÇADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. Aresponsabilidade civil do empregador para indenizar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista no artigo 186 do CC. Assim, segundo esse preceito, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos básicos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador. Precedentes. No presente caso , o Colegiado Regional consignou, com base no conjunto probatório dos autos, principalmente na prova oral, que a reclamante sofreu esvaziamento de funções e ficou vários dias sem atividade, comparecendo ao local de trabalho sem equipamentos de trabalho e sem nenhuma tarefa para executar. Assim, concluiu que essa situação deócioforçado ofende a moral do empregado e enseja o dever de reparação, a autorizar o pagamento de compensação por danos morais. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Diante desse contexto fático, a reclamante tem direito ao pagamento de compensação por dano moral, visto que os elementos da responsabilidade aquiliana estão configurados na espécie. Ademais, não há falar em violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, pois, não se trata de debate acerca da correta distribuição do ônus da prova, mas do exame do conjunto probatório constante nos autos, premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. No que se refere ao artigo 492 do CPC, vislumbra-se que não houve pronunciamento do Tribunal Regional acerca da alegada ocorrência de julgamento extra petita . Incidência do óbice da Súmula nº 297 por ausência de prequestionamento. Agravo a que se nega provimento. 2. RESCISÃO INDIRETA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese , constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que a parte recorrente não efetuou a transcrição do trecho do acórdão regional pertinente aos temas em questão, em descumprimento ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000460-81.2020.5.02.0003. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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