- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Embargos 1000905-56.2020.5.02.0082, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Tratando-se de matéria não examinada pela Presidência da Turma no despacho de inadmissibilidade dos embargos, aplica-se, analogicamente, a Instrução Normativa nº 40/2016, segundo a qual é ônus da parte a interposição de embargos de declaração para sanar a existência de omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. Agravo desprovido . BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS APÓS A ADMISSÃO. SÚMULA Nº 199, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Pelos termos da Súmula nº 199, item I, do TST, é pressuposto para a configuração da pré-contratação de horas extras a circunstância de o serviço suplementar ser objeto de contrato firmado ao tempo da admissão do empregado, ensejando, assim, a sua nulidade e o pagamento das horas extras laboradas, pois os valores ajustados a esse título remunerariam apenas a jornada normal. Por outro lado, na hipótese de ficar caracterizada a flagrante intenção do empregador de burlar a aplicação da Súmula nº 199 do TST, mediante a contratação a posteriori , em curto espaço de tempo, das horas extras, esta Corte tem igualmente entendido pela nulidade dessa contratação, louvando-se, para tanto, na norma do artigo 9º da CLT. É o que ficou decidido por esta Subseção, em sua composição completa, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-1658400-44.2003.5.09.0006, em 21/8/2014, em que ficou como Redator Designado o Ministro Lelio Bentes Corrêa, quando se pacificou o posicionamento de que, uma vez constatada a fraude na contratação das horas extras efetuada após a admissão do empregado bancário, em razão do pagamento invariável e desvinculado da prestação efetiva de serviços, é inaplicável o item I da Súmula nº 199 do TST, devendo a parcela paga a título de horas extras durante a contratualidade ser integrada à remuneração. Na hipótese destes autos, a reclamante foi admitida em 02/10/2012 para laborar seis horas por dia e em 01/11/2012 foi ajustado o elastecimento da sua jornada de trabalho para oito horas. Logo, tem-se que a decisão embargada se harmoniza com a Súmula nº 199, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000905-56.2020.5.02.0082. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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