JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000626-04.2017.5.10.0007

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0000626-04.2017.5.10.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE AS HORAS AULAS EM PRÁTICA JURÍDICA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PERTINÊNCIA. Ao contrário do que defende a ora embargante, a decisão regional não versa sobre a questão jurídica delineada pela Suprema Corte no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral), porque na presente demanda não se discute a validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional, mas o descumprimento das diretrizes estabelecidas na própria norma coletiva para o pagamento da hora-aula e de seu respectivo descanso semanal remunerado. Embargos declaratórios providos apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000626-04.2017.5.10.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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